Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0135622-25.2026.8.16.0000 Recurso: 0135622-25.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Livramento condicional Impetrante(s): DAVID RICARDO BORGES Impetrado(s): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NATUREZA OPINATIVA. AUSÊNCIA DE MORA JUDICIAL EXCESSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. WRIT NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em decorrência de ordem judicial expedida após a suspensão cautelar de livramento condicional por suposto descumprimento das condições impostas, no qual a Defesa requer a imediata colocação em liberdade e o restabelecimento do benefício, ao fundamento de que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao acolhimento da justificativa apresentada e de que haveria demora na apreciação judicial do pedido; subsidiariamente, postula o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da alegada mora e a determinação de imediata apreciação do incidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação favorável do Ministério Público ao acolhimento da justificativa e ao restabelecimento do livramento condicional autoriza a imediata retomada do benefício; (ii) estabelecer se o transcurso de seis dias entre a conclusão dos autos e a impetração caracteriza mora judicial excessiva apta a configurar constrangimento ilegal; e (iii) determinar se o habeas corpus pode ser conhecido para restabelecer o livramento condicional antes de pronunciamento do Juízo da execução, sem que estejam demonstradas manifesta ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR A custódia não configura flagrante ilegalidade quando decorre de ordem judicial regularmente expedida após a suspensão cautelar do livramento condicional motivada pelo suposto descumprimento das obrigações impostas, hipótese contemplada pelo art. 87 do Código Penal. A manifestação do Ministério Público favorável ao restabelecimento do livramento condicional possui natureza opinativa e não vincula o Juízo, a quem compete formar seu convencimento com base nos elementos dos autos e decidir, pela revogação definitiva do benefício ou por seu restabelecimento. A intervenção excepcional do Tribunal por excesso de prazo pressupõe mora excessiva, paralisação anormal, inércia ou desídia judicial, circunstâncias não verificadas no caso. O transcurso de apenas seis dias desde a conclusão dos autos para decisão não evidencia demora injustificada apta a caracterizar constrangimento ilegal. O habeas corpus não se presta a substituir ou antecipar pronunciamento que compete inicialmente ao Juízo da execução sobre pedido de restabelecimento do livramento condicional ainda pendente de apreciação, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural. A inexistência de manifesta ilegalidade, teratologia ou outro elemento que autorize a atuação de ofício impede o conhecimento do writ. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido e extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A manifestação favorável do Ministério Público ao restabelecimento do livramento condicional não produz a automática retomada do benefício, pois possui natureza opinativa e não vincula o Juízo da execução. 2. O transcurso de seis dias desde a conclusão do incidente para decisão, em procedimento que tramita regularmente, não configura mora judicial excessiva, paralisação anormal, inércia ou desídia aptas a caracterizar constrangimento ilegal. 3. O habeas corpus não pode substituir ou antecipar pronunciamento do Juízo da execução sobre questão ainda não apreciada, salvo diante de manifesta ilegalidade ou teratologia passível de correção de ofício. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 87; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº 0061965-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 01.09.2024. I - RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID RICARDO BORGES. Por meio do presente writ, a Defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal perpetrado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Piraquara, decorrente da demora na apreciação do pedido de restabelecimento do livramento condicional, com manutenção da prisão do paciente sem decisão judicial. Alega que a manifestação favorável do Ministério Público ao restabelecimento do livramento condicional constitui elemento relevante a evidenciar a necessidade de imediata apreciação da situação prisional do paciente. Sustenta que o descumprimento consistente na ausência de comparecimento para assinatura não impede, por si só, o restabelecimento do benefício, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso. Defende a presença de urgência e perigo da demora, diante da manutenção da prisão do paciente enquanto aguarda a apreciação judicial de pedido devidamente instruído. Reclama, em sede liminar, a imediata colocação do paciente em liberdade, com o restabelecimento do livramento condicional. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do incidente, com determinação ao Juízo de primeiro grau para imediata apreciação do pedido de restabelecimento do livramento condicional. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Constata-se, de plano, que o writ não comporta conhecimento. O paciente cumpre pena nos autos da execução penal nº 0002197-21.2016.8.16.0009, em trâmite no sistema SEEU, tendo sido beneficiado com o livramento condicional em 26/05/2021(mov. 37.1 – SEEU). A Secretaria certificou nos autos a ausência de cumprimento das condições impostas para fruição do benefício, tendo o Ministério Público se manifestado pela suspensão cautelar do livramento condicional. O pleito foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a expedição de mandado de prisão (mov. 79.1, 82.1 e 85.1 – SEEU). O mandado de prisão foi cumprido em 10/09/2026, realizando-se a audiência de justificação na mesma data (mov. 91.0 e 99.1 – SEEU). Na sequência, o Ministério Público e a Defesa se manifestaram pelo acolhimento da justificativa apresentada e pelo restabelecimento do livramento condicional, com posterior conclusão dos autos para decisão (mov. 99.1, 103.1, 105.1 e 107.1 – SEEU). Não se evidencia flagrante ilegalidade imputável à autoridade tida como coatora, pois a custódia do paciente decorre de ordem judicial regularmente expedida em razão da suspensão cautelar do livramento condicional, motivada pelo suposto descumprimento das obrigações impostas, hipótese contemplada pelo art. 87 do Código Penal. A manifestação do Ministério Público favorável ao restabelecimento do livramento condicional não conduz à automática retomada do benefício, pois possui natureza opinativa e não vincula o Juízo, a quem compete formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos e, mediante decisão fundamentada, deliberar acerca da revogação definitiva do livramento condicional ou do seu restabelecimento. Igualmente, inexiste constrangimento ilegal decorrente da alegada demora na apreciação do incidente. Ainda que o elevado volume de feitos submetidos às Varas de Execuções Penais do Estado exija a adoção de critérios de organização e priorização, o procedimento vem tramitando regularmente. Cumprido o mandado de prisão, a audiência de justificação foi realizada na mesma data e, após as manifestações das partes, os autos foram remetidos para decisão em 17/09/2026. O transcurso de apenas seis dias desde a conclusão não configura mora excessiva, paralisação anormal, inércia ou desídia judicial aptas a ensejar a intervenção excepcional desta Corte. Portanto, ao requerer o restabelecimento do livramento condicional enquanto a controvérsia permanece pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, a Defesa pretende submeter diretamente a esta Corte questão própria da execução penal ainda não examinada pela autoridade jurisdicional competente. Ora, o habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem a substituir ou antecipar pronunciamento que compete, inicialmente, ao Juízo da execução, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia passíveis de correção de ofício, circunstâncias não evidenciadas no caso. Confira-se: Habeas corpus – Cumprimento de pena definitiva – Pedido de restabelecimento do livramento condicional – Não conhecimento – Utilização do writ como sucedâneo recursal – Cabimento de recurso de agravo em execução – Ausência de decisão teratológica ou ilegalidade que garanta a possibilidade de conhecimento do writ – Impossibilidade de concessão da ordem ex officio (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0061965-21.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 01.09.2024) Ausentes os pressupostos de admissibilidade, e inexistindo qualquer elemento que autorize o exame do writ de ofício, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus. Conclusão Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido formulado e declaro extinto o presente habeas corpus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 23 de setembro de 2026. Desembargador PAULO DAMAS Relator
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