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Processo:
0135622-25.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Damas
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª CÂMARA CRIMINAL

Autos nº. 0135622-25.2026.8.16.0000

Recurso: 0135622-25.2026.8.16.0000 HC

Classe Processual: Habeas Corpus Criminal

Assunto Principal: Livramento condicional

Impetrante(s): DAVID RICARDO BORGES

Impetrado(s):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUSPENSÃO CAUTELAR
POR SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. PEDIDO DE
RESTABELECIMENTO PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NATUREZA OPINATIVA. AUSÊNCIA DE MORA JUDICIAL EXCESSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO
COMPETENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. WRIT NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso em
decorrência de ordem judicial expedida após a suspensão cautelar de livramento
condicional por suposto descumprimento das condições impostas, no qual a Defesa
requer a imediata colocação em liberdade e o restabelecimento do benefício, ao
fundamento de que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao
acolhimento da justificativa apresentada e de que haveria demora na apreciação
judicial do pedido; subsidiariamente, postula o reconhecimento do constrangimento
ilegal decorrente da alegada mora e a determinação de imediata apreciação do
incidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a manifestação favorável do Ministério
Público ao acolhimento da justificativa e ao restabelecimento do livramento
condicional autoriza a imediata retomada do benefício; (ii) estabelecer se o
transcurso de seis dias entre a conclusão dos autos e a impetração caracteriza
mora judicial excessiva apta a configurar constrangimento ilegal; e (iii) determinar se
o habeas corpus pode ser conhecido para restabelecer o livramento condicional
antes de pronunciamento do Juízo da execução, sem que estejam demonstradas
manifesta ilegalidade ou teratologia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A custódia não configura flagrante ilegalidade quando decorre de ordem judicial
regularmente expedida após a suspensão cautelar do livramento condicional
motivada pelo suposto descumprimento das obrigações impostas, hipótese
contemplada pelo art. 87 do Código Penal.
A manifestação do Ministério Público favorável ao restabelecimento do livramento
condicional possui natureza opinativa e não vincula o Juízo, a quem compete formar
seu convencimento com base nos elementos dos autos e decidir, pela revogação
definitiva do benefício ou por seu restabelecimento.
A intervenção excepcional do Tribunal por excesso de prazo pressupõe mora
excessiva, paralisação anormal, inércia ou desídia judicial, circunstâncias não
verificadas no caso. O transcurso de apenas seis dias desde a conclusão dos autos
para decisão não evidencia demora injustificada apta a caracterizar constrangimento
ilegal.
O habeas corpus não se presta a substituir ou antecipar pronunciamento que
compete inicialmente ao Juízo da execução sobre pedido de restabelecimento do
livramento condicional ainda pendente de apreciação, sob pena de supressão de
instância e afronta ao princípio do juiz natural.
A inexistência de manifesta ilegalidade, teratologia ou outro elemento que autorize a
atuação de ofício impede o conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Habeas corpus não conhecido e extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. A manifestação favorável do Ministério Público ao
restabelecimento do livramento condicional não produz a automática retomada do
benefício, pois possui natureza opinativa e não vincula o Juízo da execução. 2. O
transcurso de seis dias desde a conclusão do incidente para decisão, em
procedimento que tramita regularmente, não configura mora judicial excessiva,
paralisação anormal, inércia ou desídia aptas a caracterizar constrangimento ilegal.
3. O habeas corpus não pode substituir ou antecipar pronunciamento do Juízo da
execução sobre questão ainda não apreciada, salvo diante de manifesta ilegalidade
ou teratologia passível de correção de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 87; Regimento Interno do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Habeas Corpus nº
0061965-21.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 01.09.2024.

I - RELATÓRIO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID RICARDO
BORGES.
Por meio do presente writ, a Defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal
perpetrado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Piraquara, decorrente da demora
na apreciação do pedido de restabelecimento do livramento condicional, com manutenção da prisão do
paciente sem decisão judicial.
Alega que a manifestação favorável do Ministério Público ao restabelecimento do livramento
condicional constitui elemento relevante a evidenciar a necessidade de imediata apreciação da situação
prisional do paciente.
Sustenta que o descumprimento consistente na ausência de comparecimento para assinatura
não impede, por si só, o restabelecimento do benefício, devendo ser consideradas as circunstâncias
concretas do caso.
Defende a presença de urgência e perigo da demora, diante da manutenção da prisão do
paciente enquanto aguarda a apreciação judicial de pedido devidamente instruído.
Reclama, em sede liminar, a imediata colocação do paciente em liberdade, com o
restabelecimento do livramento condicional.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrente da demora
na apreciação do incidente, com determinação ao Juízo de primeiro grau para imediata apreciação do
pedido de restabelecimento do livramento condicional.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Constata-se, de plano, que o writ não comporta conhecimento.
O paciente cumpre pena nos autos da execução penal nº 0002197-21.2016.8.16.0009, em
trâmite no sistema SEEU, tendo sido beneficiado com o livramento condicional em 26/05/2021(mov. 37.1 –
SEEU).
A Secretaria certificou nos autos a ausência de cumprimento das condições impostas para
fruição do benefício, tendo o Ministério Público se manifestado pela suspensão cautelar do livramento
condicional. O pleito foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau, que determinou a expedição de mandado de
prisão (mov. 79.1, 82.1 e 85.1 – SEEU).
O mandado de prisão foi cumprido em 10/09/2026, realizando-se a audiência de justificação
na mesma data (mov. 91.0 e 99.1 – SEEU).
Na sequência, o Ministério Público e a Defesa se manifestaram pelo acolhimento da
justificativa apresentada e pelo restabelecimento do livramento condicional, com posterior conclusão dos
autos para decisão (mov. 99.1, 103.1, 105.1 e 107.1 – SEEU).
Não se evidencia flagrante ilegalidade imputável à autoridade tida como coatora, pois a
custódia do paciente decorre de ordem judicial regularmente expedida em razão da suspensão cautelar do
livramento condicional, motivada pelo suposto descumprimento das obrigações impostas, hipótese
contemplada pelo art. 87 do Código Penal.
A manifestação do Ministério Público favorável ao restabelecimento do livramento condicional
não conduz à automática retomada do benefício, pois possui natureza opinativa e não vincula o Juízo, a
quem compete formar seu convencimento com base nos elementos constantes dos autos e, mediante
decisão fundamentada, deliberar acerca da revogação definitiva do livramento condicional ou do seu
restabelecimento.
Igualmente, inexiste constrangimento ilegal decorrente da alegada demora na apreciação do
incidente. Ainda que o elevado volume de feitos submetidos às Varas de Execuções Penais do Estado exija
a adoção de critérios de organização e priorização, o procedimento vem tramitando regularmente.
Cumprido o mandado de prisão, a audiência de justificação foi realizada na mesma data e,
após as manifestações das partes, os autos foram remetidos para decisão em 17/09/2026. O transcurso de
apenas seis dias desde a conclusão não configura mora excessiva, paralisação anormal, inércia ou desídia
judicial aptas a ensejar a intervenção excepcional desta Corte.
Portanto, ao requerer o restabelecimento do livramento condicional enquanto a controvérsia
permanece pendente de apreciação pelo Juízo de primeiro grau, a Defesa pretende submeter diretamente a
esta Corte questão própria da execução penal ainda não examinada pela autoridade jurisdicional
competente.
Ora, o habeas corpus não se presta a funcionar como sucedâneo recursal nem a substituir ou
antecipar pronunciamento que compete, inicialmente, ao Juízo da execução, sob pena de indevida
supressão de instância e afronta ao princípio do juiz natural, ressalvadas hipóteses de manifesta ilegalidade
ou teratologia passíveis de correção de ofício, circunstâncias não evidenciadas no caso.
Confira-se:
Habeas corpus – Cumprimento de pena definitiva – Pedido de restabelecimento do livramento
condicional – Não conhecimento – Utilização do writ como sucedâneo recursal – Cabimento de
recurso de agravo em execução – Ausência de decisão teratológica ou ilegalidade que garanta a
possibilidade de conhecimento do writ – Impossibilidade de concessão da ordem ex officio (TJPR -
3ª Câmara Criminal - 0061965-21.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS
KÜSTER PUPPI - J. 01.09.2024)
Ausentes os pressupostos de admissibilidade, e inexistindo qualquer elemento que autorize o
exame do writ de ofício, impõe-se o não conhecimento do habeas corpus.
Conclusão
Diante do exposto, deixo de conhecer do pedido formulado e declaro extinto o presente
habeas corpus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno
do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, 23 de setembro de 2026.

Desembargador PAULO DAMAS
Relator